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DOC. 150.5244.7014.4800

TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Erro médico. Cirurgia. Pós-operatório. Infecção hospitalar. Sequelas. Pessoa idosa. Médico responsável. Conduta negligente. Estabelecimento hospitalar. Prestação de serviço. Falha. Indenização. Cabimento. Embargos infringentes. Responsabilidade do hospital configurada. Inexistência de defeito na prestação do serviço não comprovada. CDC, art. 14, § 3º.

«A responsabilidade dos hospitais, a partir da vigência da Lei 8.078/90, passou a ser objetiva, pois na qualidade de prestadores de serviços devem responder independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade que é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do CDC, art. 14, § 3º. Hipótese em que restou configurado o fato do serviço, consubstanciado no tratamento negligente dispensado pela equipe médica do nosocômio réu à demandante na pronta identificação de quadro infeccioso surgido em razão de erro em procedimento de sacrocolpopexia, por aquela ultimado, do qual resultaram graves sequelas, que poderiam ter sido evitadas, ou ao menos mitigadas, caso houvesse pronto diagnóstico do caso. Gravidade do procedimento cirúrgico de sacrocolpopexia, no qual foram identificadas aderências intra-abdominais - cujo desfazimento potencializava o risco de perfuração intestinal - , aliada às contínuas queixas de dor e outros sintomas apresentados pela demandante no pós-operatório, conduzindo à suspeita de fístula intestinal, que exigiam uma investigação mais célere e detalhada do quadro clínico da autora, providência não ultimada pelo réu. Acompanhamento da suplicante, durante o pós-operatório, realizado basicamente por enfermeiros e médicos residentes, sem a comprovação da supervisão direta do profissional responsável pela cirurgia, providência que se mostrava imprescindível, por cediço que os cabedais técnico e prático destes são inferiores a de seus preceptores. Responsabilidade objetiva. Juízo de parcial procedência da ação, prolatado na sentença e mantido no voto dissidente, cujo restabelecimento se impõe.

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