TJRS. CPP, art. 422. Dispositivo legal relativo à fase de preparação do processo para o julgamento em plenário. Abertura de prazo às partes que não deve constar da decisão de pronúncia.
«O prazo do CPP, art. 422 só deve ser aberto pelo magistrado após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia (fim da fase de formação da culpa e do juízo de mérito). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito