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DOC. 150.5244.7012.9900

TJRS. CPP, art. 422. Dispositivo legal relativo à fase de preparação do processo para o julgamento em plenário. Abertura de prazo às partes que não deve constar da decisão de pronúncia.

«O prazo do CPP, art. 422 só deve ser aberto pelo magistrado após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia (fim da fase de formação da culpa e do juízo de mérito). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA.»

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