TJRS. Direito criminal. Acidente de trânsito. Homicídio culposo. Veículo. Manobra. Imprudência. Apelação-crime. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Condenação imposta em primeiro grau. Apelo defensivo visando absolvição devido à culpa exclusiva da vítima. Inocorrência. Culpa do recorrente demonstrada.
«Apelante que visava acessar um lote lindeiro existente em uma rodovia, no lado oposto ao que trafegava sua camioneta. Assim, parou no acostamento, aguardou o momento em que acreditava que nenhum veículo obstruiria seu caminho em ambos os sentidos de trânsito e realizou a manobra de cruzamento das faixas de circulação uma em que anteriormente trafegava e outras duas em sentido oposto. No entanto, para sua surpresa, um motoqueiro veio a chocar-se com sua camioneta, na última faixa de circulação que transpunha, ou seja, na mais próxima ao acesso ao lote lindeiro que ambicionava adentrar. Neste cenário, não há maiores dificuldades em evidenciar-se o comportamento culposo adotado pelo apelante, uma vez que, como denunciado pela acusação, agiu de forma imprudente, e quiçá negligente, tendo em vista que iniciou a manobra sem as condições apropriadas para sua execução, possivelmente em razão de não ter verificado as condições de tráfego naquele momento com a cautela demandada para aquela situação. Ademais, o réu disse que sequer visualizou o motoqueiro, e por outro lado, a prova técnica não certificou a existência de marcas de frenagem. Logo, nesse panorama, provavelmente por não ter observado os dois sentidos de tráfego com a devida atenção, o acusado tenha obstaculizado abruptamente a passagem da motocicleta conduzida pela vítima, que detinha a preferência de passagem. Ainda, em contraposição à tese vazada pela égide em suas razões recursais, de culpa exclusiva da vítima, o próprio laudo pericial por ela juntado não chegou a tal conclusão, porquanto entendeu que o componente principal para a ocorrência deste acidente foi a velocidade imprimida pelo condutor da motocicleta (grifei), ou seja, a velocidade supostamente descomunal empregada pelo ofendido teria sido um dos fatores do infortúnio, todavia, não o único. Como é cediço, no Direito Penal não existe compensação de culpas, havendo, no máximo, concorrência, causa pela qual é impositiva a manutenção da condenação emitida em primeiro grau. Apelo defensivo improvido.»
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