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DOC. 150.5244.7005.0500

TJRS. Direito privado. Usucapião. Legitimidade passiva. Citação. Necessidade. Litisconsórcio necessário. Agravo interno. Usucapião. Credor hipotecário. Instituição financeira que conta com penhora registrada na matrícula do imóvel. Necessidade de inclusão de ambos os credores no pólo passivo da lide.

«Argumentos já rechaçados quando do julgamento do agravo de instrumento. Considerando que consta, na matrícula do imóvel objeto da pretensão aquisitiva, hipoteca em favor da extinta Caixa Econômica Estadual e penhora em benefício do Banco do Brasil S/A, assim como o fato de que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, evidente o interesse processual das instituições financeiras, porque ameaçada tanto a garantia real, quanto a constrição judicial. De modo que tanto o credor hipotecário, quanto a pessoa jurídica que conta com penhora devidamente levada ao registro de imóveis e que já se opusera a pedido do autor em anterior ação de embargos de terceiro, são legitimados passivos para compor a lide, devendo ser procedida à sua citação.

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