TJRS. 3. Liberação do bloqueio dos valores em conta corrente. Impossibilidade.
«As diferenças econômicas entre as executadas devem ser levadas em consideração quando da determinação das constrições judiciais. Contudo, não é possível determinar, neste momento processual e neste grau de jurisdição, a liberação do bloqueio dos valores em conta corrente quando nenhum outro bem foi indicado à penhora, sob pena de se perderem todas as garantias da execução. Uma vez assegurado o juízo, é admissível a liberação da constrição apenas mediante a substituição de penhora. Trata-se, contudo, de pleito que não foi requerido no primeiro grau e, por isso, ainda não analisado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não pode, por ora, ser apreciado neste grau de jurisdição sob pena de supressão de instância.»
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