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DOC. 150.5244.7002.7400

TJRS. Direito criminal. Execução penal. Progressão de regime de cumprimento da pena. Efetivo cumprimento de um sexto. Requisito subjetivo ou de mérito.

«EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. PRAZO. REQUISITOS. O Superior Tribunal de Justiça já firmou os entendimentos que a exigência do cumprimento de dois quintos da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados cometidos antes da entrada em vigor da Lei 11.464, em 29 de março de 2007, é aquele previsto no artigo 112, da Lei de Execuções Penais. Na hipótese, já cumprido pelo agravante um sexto de sua pena, ele deve ser analisado na questão do mérito (requisito subjetivo), para alcançar o benefício pleiteado.

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