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DOC. 150.5244.7001.9400

TJRS. Meio ambiente. Direito público. Danos causados ao meio ambiente. Inocorrência. Construção em área de preservação permanente. Tratamento de esgoto. Inexistência de degradação. Apelação cível. Ação demolitória. Construção em área de preservação permanente. Ausência de dano ao meio ambiente. Aplicação do princípio da razoabilidade.

«A proteção ambiental, mercê de sua relevância, encontra hoje seu núcleo normativo no CF/88, art. 225, o qual converteu-a em um bem jurídico, definindo-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Mas tal não importa tornar intocável o ambiente, ou o meio ambiente; tampouco privar o homem de explorar os recursos naturais, porque isso também melhora a qualidade de vida. Não se permite, isso sim, a sua degradação, a sua desqualificação, que implica ou pode implicar no desequilíbrio e no esgotamento. O Código Florestal Lei nº. 4.771 preserva a vegetação numa faixa de trinta metros ao longo de cursos dágua com menos de 10 (dez) metros de largura. Não proíbe, todavia, sua ocupação ou sua utilização. No caso, a construção, ainda que parte dela localizada a menos de trinta metros da faixa marginal, não provocou dano. Primeiro, porque preservada a mata ciliar; depois, porque a construção de fossa séptica e sumidouro para tratamento do esgoto doméstico minimiza os efeitos causados ao meio ambiente, como também refere a perícia. Por último, a distância média da construção até a margem do riacho é de 23,00m. Ora, sete metros a menos não serão capazes de provocar dano, ou de agudizar o impacto da intervenção humana no meio ambiente, não se mostrando razoável por este motivo, demolir obra de valor econômico significativo. Com efeito, o princípio da razoabilidade permite ao juiz graduar o peso da norma, em uma determinada incidência, quando não haja proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido estrito), como pondera Luís Roberto Barroso (Interpretação e Aplicação da Constituição pág. 373 Saraiva sexta edição). Com a demolição ganho algum resultará ao meio ambiente, até porque preservada a vegetação; mas há de causar inestimável prejuízo ao Apelante, numa chocante desproporção. Superado o óbice ambiental nada impede seja regularizada a obra, que por iniciada sem projeto aprovado ou licença importa apenas na aplicação de multa, como prevê a legislação municipal - art. 32, I da Lei Complementar Municipal nº. 6/96 Código de Edificações de Bento Gonçalves. Apelo provido. Unânime.»

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