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DOC. 150.5244.7001.1400

TJRS. Direito criminal. Execução penal. Crime continuado. Lapso temporal. Pena. Unificação. Descabimento. Execução. Unificação de penas. Lapso temporal superior a cinqüenta dias. Cidades diferentes. Impossibilidade.

«Tendo em vista que a figura do crime continuado não traduz um conceito de lógica científica, porém um puro critério de política criminal (evita-se uma inadequada e injusta cumulação de penas contra o agente), é possível reconhecê-lo, ainda que o tempo entre os fatos delituosos tenha sido superior a um mês. Como vem destacando a jurisprudência, a condição de tempo e lugar não é essencial à existência de continuidade, desde que outras circunstâncias e, sobretudo, a identidade ou semelhança do processo executivo dos vários crimes revelem a conexão que entre eles existe na linha de continuidade. Contudo, o número de dias que ultrapassarem os trinta dias não pode se excessivo. Hipótese que acontece aqui, um intervalo de mais de cinqüenta dias entre um crime e outro. Além disso, aceitam-se suas perpetrações em cidades diferentes, desde que a distância entre elas seja pequena, igual, mais ou menos, a de bairros de um município com grande extensão territorial ou que as cidades façam parte de microrregião. Não é o caso em julgamento. As urbes de Curitibanos e Navegantes são localidades distantes entre si, tanto que o recorrente admite que se levam três horas de carro entre uma e outra. Não existe continuidade delitiva nos fatos em julgamento. DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime.»

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