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DOC. 150.5244.7000.3000

TJRS. Direito criminal. Execução penal. Cumprimento de pena. Regime semi-aberto. Pena restritiva de direito. Manutenção. Impossibilidade. Execução. Condenado em regime semi-aberto. Manutenção da pena restritiva. Impossibilidade.

«Não é possível manter a pena restritiva de direitos, fixada em sentença condenatória, na hipótese em julgamento, ou seja, de condenado já cumprindo pena em regime semi-aberto. Uma das características deste regime é que, mesmo com a possibilidade do serviço externo, a pena se cumpre como no regime fechado: o apenado passa as noites e os finais de semana dentro do presídio. E se ele não está trabalhando externo, permanece sempre recolhido. Desta forma, considerando o previsto no CP, art. 46, § 3º, quando o agravado cumprirá a prestação de serviços à comunidade. Há, assim, incompatibilidade de situações que, repetindo, não permite a manutenção da pena restritiva de direitos. Deve, como solicitado, ser convertida em prisão. DECISÃO: Agravo ministerial provido. Unânime.»

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