TJRS. Dever de indenizar. Danos extrapatrimonais e patrimoniais configurados. Caso fortuito. Inocorrência.
«Ultimamente, o assalto apresenta-se como um risco inerente à própria atividade bancária, notadamente em função do negócio consideravelmente lucrativo que é desenvolvido em tal atividade. Destarte, a instituição financeira deve empregar dispositivos de segurança com o objetivo de evitar atividades criminosas tanto no próprio estabelecimento como nas suas adjacências (estacionamento). Do mesmo modo, a empresa que presta o serviço de guarda dos veículos de clientes do Banco, não obstante oferecê-lo também para o público em geral, tem o ônus de garantir a necessária segurança aos automóveis e seus usuários. Desta forma, a prática de roubo é um acontecimento previsível, sendo infactível seu enquadramento como circunstância de caso fortuito que tenha o condão de afastar a responsabilização civil das requeridas no caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais. Hipótese em que o autor foi vítima de assalto à mão armada em estacionamento sob responsabilidade das pessoas jurídicas rés. Circunstância em que as demandadas não providenciaram as medidas necessárias para garantir a segurança dos seus clientes, agindo, portanto, de forma negligente. O dano moral, no caso em apreço, é decorrente do inegável trauma sofrido pelo demandante em decorrência do aludido ato criminoso. O prejuízo material, em contrapartida, restou evidenciado na medida em que a parte autora teve vultosa quantia em dinheiro subtraída por meliante. Requisitos ensejadores da responsabilidade civil preenchidos. Dever de indenizar configurado.»
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