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DOC. 150.4705.2018.7400

TJPE. Agravo contra decisão terminativa monocrática do relator que negou seguimento a recurso de apelação. Suspensão do fornecimento de energia elétrica sem prévia comunicação ao consumidor. Conduta ilícita. Dano e nexo de causalidade devidamente comprovados. Dever de indenizar. Quantum indenizatório arbitrado em patamar razoável e em sintonia com a jurisprudência do STJ. Agravo improvido. Decisão unânime.

«Não se observa, neste recurso, qualquer argumentação que venha ensejar as modificações pretendidas, pois, como visto na decisão combatida, restou demonstrado nos autos que a suspensão do fornecimento de energia foi realizada sem observância da Resolução 456/00 da ANEEL, que dispõe sobre a exigência de se notificar previamente o consumidor sobre a possibilidade do corte. Ora, suspender o fornecimento de energia sem comunicar previamente o consumidor, além de caracterizar a ilicitude da conduta da apelante/agravante, gera dano para o apelado/agravado e comprova o nexo de causalidade entre tais aspectos, razão pela qual é cabível a condenação a título de danos morais que, no caso em análise, foi fixada em patamar razoável e em sintonia com a jurisprudência do STJ. Ademais, a alegação da recorrente de que a fatura trazida aos autos pela própria recorrida já constava o «reaviso de débito», por si só, não é suficiente para caracterizar o cumprimento da Resolução 456/00 da ANEEL, quanto à necessidade de notificação prévia do consumidor, posto que, no entendimento do STJ, tal informação constitui-se em mero aviso lançado de forma genérica e sem explicitação do prazo de 15 (quinze) dias para a regularização do débito. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.»

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