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DOC. 150.4705.2002.5300

TJPE. Penal e processo penal. Apelação criminal. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Prescindibilidade da perícia. Qualificadora sobejadamente comprovada nas provas testemunhas. Circunstâncias judiciais que autorizam fixação de regime mais severo.

«1. Tratando-se de crime que deixa vestígios seria recomendável que a perícia tivesse sido feita com maior formalidade, ou seja, através de laudo direto, instruído com fotografias e a afirmação do perito (oficial) de que estivera pessoalmente na cena do crime, e assim em estrita atenção às prescrições do CPP, art. 158, contudo, não se pode fugir da realidade que enfrenta a Polícia Judiciária, com sua conhecida carga de trabalho e sua notória carência de meios materiais e de pessoal. Deste modo, verificando-se que o rompimento do obstáculo trata-se de evidência fática perfeitamente atestável pelas provas testemunhais, é desnecessária a realização da perícia para a configuração da qualificadora;

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