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DOC. 150.4700.1022.5200

TJPE. Direito processual civil.recurso de agravo.apelação cível. Militar. Curso de formação de cabos da polícia militar do estado de Pernambuco. Requisitos da Lei complementar estadual n.134/08. Art.21, XII. Lei estadual 12.344/03. Art.26, IV. Submissão do policial militar a processo judicial perante a justiça militar. Óbice à matrícula no curso de formação. Improvido o recurso.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto por Reginaldo Antônio Paulo contra decisão terminativa (fls.86/87) proferida pelo Des. Antenor Cardoso Soares Júnior que negou seguimento ao apelo, considerando o seu manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste Egrégio Tribunal. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que nada justifica o impedimento colocado em seu prejuízo, por não existir qualquer condenação criminal transitada em julgado em seu favor e que possa interferir na sua carreira militar. Argumenta ainda ter concluído o Curso de Formação de Cabos PM, realizado no período de 26/10/11 a 07/11/11, com carga horária de 170 (cento e setenta horas), conforme atesta o Aditamento ao Boletim Geral n.240 de 21/12/11. Por derradeiro, requer a reconsideração da decisão e na sua impossibilidade o provimento do recurso para reformando a decisão terminativa proferida nos autos da Apelação 317923-5, julgar procedente o pedido inicial no sentido de promovê-lo à patente de Cabo da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, retroagindo à data em que os demais formandos obtiveram tal benefício.O cerne da presente questão cinge-se a definir se o recorrente atende as condições essenciais para matricular-se no Curso de Formação de Cabos (CFC-PM/2011). A Lei Complementar Estadual 134, em seu art.21, inciso XII, disciplina que:

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