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DOC. 150.4700.1012.8800

TJPE. 1. O fato de o substituído ter optado por consultar um médico particular não afasta o dever de fornecimento do fármaco pelo agravante, porquanto não constitui requisito para a pretensão a consulta com médico do sus; 2. Conquanto exista política pública para o tratamento da doença do paciente, a discussão sobre o procedimento prescrito necessita de dilação probatória e deve ser feita no juízo de origem quando da fase de instrução, e não em sede de cognição sumária própria do presente recurso.

«4. É dever do Estado fornecer ao cidadão, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave. Súmula 18 TJ/PE.

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