TJPE. Embargos de declaração na apelação. Sentença reformada. Inversão do ônus da sucumbência não mencionado expressamente no acórdão. Omissão. Existência. Recurso provido.
«Em que pese os embargantes se referirem unicamente à omissão do acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência, que não teriam sido contemplados no bojo da decisão colegiada, há de ser ressaltado que a inversão do ônus sucumbencial reflete igualmente nas custas judiciais, as quais também devem ser suportadas pela empresa embargada, de forma que, de fato merece guarida a insurgência dos embargantes quanto ao ponto suscitado, observando-se a extensão da sucumbência quanto às custas judiciais. Mister ressaltar que, ao julgar improcedente o pleito formulado na inicial, a magistrada a quo condenou os autores ao pagamento da verba sucumbencial à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devendo ser considerado que, com a reforma da sentença, sendo os réus/apelados condenados a indenizar os autores/apelantes face aos danos morais sofridos, a inversão do ônus sucumbencial recairá sobre o valor da indenização fixada pelo órgão colegiado, devendo ser esclarecido, portanto, que o percentual de 10% (dez por cento) incidirá sobre o valor da condenação, o qual se mostra condizente aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade face às peculiaridades da espécie. Recurso provido para sanar a omissão apontada, acrescentando ao último parágrafo da parte dispositiva do acórdão a inversão do ônus sucumbencial à base de 10% sobre o valor da condenação.»
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