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DOC. 150.4700.1002.2500

TJPE. Penal e processual penal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento em razão da inobservância do CPP, art. 212. Nulidade relativa. Ausência de prejuízo. Preclusão. Não conhecimento. Mérito. Robusto conjunto probatório. Dosimetria. Recurso exclusivo da defesa. Impossibilidade de exasperação da pena base. Não preenchimento dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei no. 11.343/06. Impossibilidade da substituição do regime inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos em razão do quantum de pena aplicada. Recurso desprovido. Unânime.

«1. Eventual inobservância do CPP, art. 212 gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a manifestação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo. A magistrada a quo oportunizou às partes a formulação de suas indagações às testemunhas, de modo que o ato atingiu sua finalidade, sem importar qualquer prejuízo ao apelante. Demais disso, não consta no termo de audiência menção por parte da defesa à nulidade que se pretende seja declarada, não tendo havido, assim, insurgência no tempo oportuno, pelo que a matéria encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão.

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