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DOC. 150.4253.5001.4500

STJ. Embargos de divergência. Liquidação extrajudicial de instituição financeira. Vício de representação processual. Exceção de pré-executividade. Coisa julgada. Violação. Dilação probatória. Inadmissibilidade.

«1. Em relação aos EREsp 212.138/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, EREsp 868.800/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, e AgRg no Ag 977.769/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 25/02/2010, verifica-se que a parte não demonstrou a divergência na forma preconizada no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ, uma vez que o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não foi procedido.

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