TJSP. Seguro. Veículo. Cobertura. Bem furtado e posteriormente recuperado com danos. Ajustado entre as partes que as prestações decorrentes do contrato seriam pagas mediante débito em conta bancária do segurado. Seguradora que deixou de descontar a primeira prestação. Pagamento da prestação pendente efetuado pelo segurado, a pedido da seguradora, a fim de que fosse deferido o endosso da apólice para outro veículo. Endosso autorizado pela seguradora. Vigência e validade do anterior contrato confirmadas. Impossibilidade da seguradora agir contra os próprios atos e negar o pagamento da indenização do veículo furtado. Comportamento contraditório que não abriga a sua pretensão, valendo lembrar que «nemo potest venire contra factum proprium» (a ninguém é assegurado legitimamente agir contra os atos próprios). Não reconhecimento da mora do autor, visto que a seguradora deixou de tomar as providências necessárias ao pagamento. Simples atraso não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, fazendo-se necessária, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o do cancelamento dos efeitos do pacto. Indenização devida de acordo com os termos da apólice. Recurso provido para julgar parcialmente procedente o pedido de indenização.
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