TJSP. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Para regulamentar a Resolução do CNJ 474/2022 no Estado de São Paulo, o Comunicado CG 724/2023 deste E. Tribunal de Justiça, consignou, nos itens «4» e «4.1», que o Magistrado deverá avaliar a necessidade de intimação do sentenciado, conforme as circunstâncias do caso, cuidando para que não seja ele colocado em regime mais gravoso que o devido. 2. Nos autos 0002208-14.2021.8.26.0521, houve a prévia confirmação pela Secretaria da Administração Penitenciária sobre a imediata disponibilidade de vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado ao regime prisional semiaberto, após a comunicação da prisão para aquela Secretaria, havendo expectativa de concretude a Súmula Vinculante 56/STFExcelso Supremo Tribunal Federal. Neste contexto, desnecessária qualquer intimação prévia. A magistrada a quo ainda consignou a proibição do recolhimento em estabelecimento penal de regime fechado. Inexistência de constrangimento ilegal pela d. autoridade apontada como coatora. 3. Denegada a ordem
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