STJ. Administrativo e processual civil. Servidor público estadual. Desvio de função. Prescrição. Acórdão fundamentado no contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
«1. No que se refere à prescrição, o Tribunal a quo entendeu que «Do contido nos autos, vê-se que a Apelada, diante da instauração da Sindicância no 176/2006, foi afastada do seu cargo em 25/09/2006 e em 1111012006 em razão de liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Toledo nos autos de Ação Civil Pública no 721/2006, para garantia da instrução, sem prejuízo da remuneração. Apurados os fatos, a Apelada foi demitida em 08/04/2009. A 'Ação Declaratória de Desvio de Função c/c Pedido de Indenização' no 0001688-41.2011.8.16.0179» foi ajuizada em! 2511012011. (grifei) É evidente que a Apelada não mais poderia-ter exercido a função de Assistente Social no período compreendido entre a data do seu afastamento até a posterior demissão. No caso em espécie trata-se de pretensão que tem natureza de trato sucessivo, em que as prestações devidas pela Administração Pública, como vencimentos, por exemplo, se renovam mês a mês e, por isso, não ocorre a prescrição da ação e sim das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento» (fl.702, e/STJ).
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