STJ. Administrativo e constitucional. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor investido na função de defensor público, na data da instalação da assembleia nacional constituinte. Direito de opção conferido pelo art. 22 do ADCT da CF/88. Matéria fática. Exame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Alegação de necessidade de interpretação restritiva do art. 22 do ADCT, à luz dos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Matéria constitucional. Exame. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.
«I. Dispõe o art. 22 do ADCT, da CF/88 de 1988 que «é assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição». Segundo entendimento do STF, «o 'servidor investido na função de defensor público até a data em que foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte tem direito à opção pela carreira, independentemente da forma da investidura originária. Interpretação do artigo 22 do ADCT'. (RE 161.712, Relator para acórdão FRANCISCO REZEK, DJ de 19/12/1994)» (STJ, RMS 36.652/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2012).
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