TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação anulatória. Auto de Infração de ICMS . 03.548896-4. Cobrança do tributo não recolhido e de multa administrativa pela inclusão indevida de aproveitamento de crédito de ICMS decorrente de operações de entrada do GLP utilizado em seus veículos e empilhadeiras ao longo do ano-base de 2016. Creditamento de ICMS. Alegação de que não se trata de bem de uso e consumo e sim de insumo indispensável para a sua atividade econômica de comércio atacadista de cerveja, refrigerante e bebidas em geral. Sentença de improcedência. Manutenção. Cerceamento do direito de defesa não configurado. Matéria eminentemente jurídica, já que os conceitos de bem de uso e consumo e de insumo, para fins de direito à crédito compensatório de ICMS, são definidos legalmente. Essencialidade do GLP para o funcionamento dos veículos automotores que é incontroversa. Princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS que permite a compensação do tributo devido pela circulação da mercadoria final ou pela prestação de serviços relacionados à atividade-fim com o montante cobrado nas operações realizadas ao longo da cadeia produtiva da mercadoria ou do serviço. Art. 155, § 2º, I, da CF/88. Creditamento regulamentado pelos arts. 19 a 33 da Lei Complementar . 87/96 e arts. 32 a 38 da Lei Estadual . 2.657/96. GLP que consiste no combustível necessário para o funcionamento dos veículos utilizados para o transporte das bebidas. Atividade econômica exercida de comércio que consiste na compra e revenda de mercadorias no mercado. Produto que é integralmente consumido ainda na atividade-meio (transporte), não integrando a atividade-fim (comercialização). Crédito financeiro que não confere direito ao creditamento e à compensação do ICMS em decorrência da prorrogação até 01/01/2033. Lei, Art. 33, I Complementar . 87/96. Multa que não se mostra confiscatória. Cálculo de acordo com o art. 60, I, a, da Lei Estadual . 2.657/96. Apesar do Tema . 1.195 do STF, que discutirá a constitucionalidade da multa fiscal punitiva não qualificada fixada em patamar superior a 100% (cem por cento) do tributo devido, ainda não ter sido julgado, a jurisprudência majoritária da Suprema Corte já se firmou no sentido da possibilidade do montante de até 100% (cem por cento) do tributo não pago. Recurso a que se nega provimento.
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