TST. AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou ser incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as duas Rés, deixando assente que a primeira reclamada admitiu que o autor prestou serviços à segunda reclamada, fato não infirmado pela segunda reclamada. 3. Assim, concluiu que cabe a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na condição de tomadora e beneficiária dos serviços, pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas, o que, em vista do quadro fático delineado nos autos, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Com efeito, a segunda reclamada é pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública. Por essa razão, deve responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ela contratada, na forma da Súmula 331, IV. Agravo a que se nega provimento.
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