TJSP. Justiça gratuita. Despesas processuais. Os benefícios da Lei 1.060/50, de acordo com a exegese do artigo 2º e parágrafo único, estendem-se primordialmente às pessoas físicas, somente sendo admitido às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, em casos excepcionais, quando comprovada de forma cabal a miserabilidade. A simples hipótese de inatividade não leva à conclusão de ausência de recursos para arcar a empresa peticionária com as despesas processuais. Decisão de indeferimento mantida. Recurso não provido.
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