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DOC. 148.2492.4000.2900

STJ. Tributário. Agravo regimental no agravo de instrumento. Regularidade da certidão de dívida ativa (cda). Verificação. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. Redirecionamento da execução fiscal. Certidão de oficial de justiça atestando que a empresa não funciona no endereço constante na junta comercial. Possibilidade. Súmula 435/STJ. Honorários advocatícios de sucumbência. Verba integrante do patrimônio público do ente estatal. Ofensa ao CTN, art. 138. Argumentação recursal deficiente. Divergência jurisprudencial. Não comprovação nos moldes legais.

«1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da regularidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa o processo executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.455.219/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/08/2014).

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