STJ. Manifestação do Ministério Público pelo trancamento do feito. Indeferimento pelo magistrado singular. Possibilidade. Inteligência do CPP, art. 397. Constrangimento ilegal inexistente.
«1. O indeferimento do pedido de trancamento da ação penal realizado pelo Ministério Público não fere o sistema acusatório, pois o magistrado atua com respaldo na norma contida no CPP, art. 397, que somente autoriza a absolvição sumária quando se verificar a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, salvo inimputabilidade; se o fato narrado não constituir crime; ou estiver extinta a punibilidade do agente, circunstâncias que devem estar comprovadas nos autos, o que não ocorre na hipótese.
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