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DOC. 148.1900.3383.1851

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. SUBEMPREITADA X PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NATUREZA DO CONTRATO (SÚMULA 126/TST). 1 -

No caso, a decisão do Tribunal Regional se sustenta no fato de que o instrumento vinculativo entre as partes se trata de contrato de empreitada e subempreitada, sem acrescer premissas outras que pudessem conduzir esta Corte a outro enquadramento. 2 - Desse modo, para se chegar à conclusão diversa e se vislumbrar a incidência da Súmula 331/TST ao caso, para responsabilização subsidiária do segundo reclamado, como pretende o agravante, necessário seria revolver fatos e provas, procedimento vedado, a teor da Súmula 126/TST. 3 - Nesse contexto, considerando-se que, consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, o agravado, segundo reclamado, atuou como mero dono da obra, correta a decisão do Tribunal Regional ao não condená-lo subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao autor, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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