TJPE. Processual civil. Agravo legal. Execução fiscal proposta contra devedor já falecido. Carência de ação. Ilegitimidade passiva. Alteração do pólo passivo da execução para constar o espólio. Impossibilidade. Súmula 392/STJ.
«1. É cediço que o exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. In casu, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi proposta contra quem, desde o início, não tinha legitimidade para figurar no polo passivo da excussão, porquanto o executado faleceu em 01/03/1988, e a execução fiscal para cobrança de crédito relativo a IPTU e Taxas Mobiliárias relativas aos anos de 2000 e 2002, apenas foi ajuizada em 2005. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, VI.
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