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DOC. 148.1011.1008.3400

TJPE. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação ordinaria. Eleição para diretoria executiva da apochesf. Triênio 2014/2017. Resistência no cumprimento de decisão antecipatória de tutela. Recontagem dos votos. Suspensão dos efeitos da proclamação questionada. Majoração das astreintes. Recurso desprovido.

«A decisão agravada, após considerar injustificada a resistência da Agravante em cumprir ordem judicial de recontagem de votos da Eleição para Mesa Diretora da APOCHESF Triênio 2014/2017, suspendeu os efeitos da proclamação questionada e assinalou prazo de 48 horas para cumprimento, majorando as astreintes de R$ 500,00 para R$ 2.000,00; Embora sucinta, a decisão manteve pronunciamento judicial anterior, sendo a alegação de indícios de fraude da votação matéria impertinente, mesmo porque o motivo exposto pela Agravante para desconsiderar os votos foi o da inobservância do prazo de 24 horas previsto no item 13.5 do Regulamento das Eleições; Nesse contexto, desnecessário aprofundar ou repisar aspectos já explanados através na decisão antecipatória dos efeitos da tutela confirmada pelo Tribunal. Inexistência de nulidade por defeito de fundamentação; OCPC/1973, art. 461, § 6º permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo. Aumento que não implica em ofensa à vedação da «reformatio in pejus». A recalcitrância da Agravante em cumprir à risca liminar antecipatória ensejou a suspensão da proclamação questionada, sendo conferido ao Juiz, mesmo de ofício, lançar mão de expedientes tendentes à efetivação da tutela específica, nos termos do CPC/1973, art. 461, §5º. Medida que não possui caráter «extra petita».»

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