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DOC. 148.1011.1005.8200

TJPE. Penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Preliminar de nulidade por ter o interrogatório de um dos apelantes ocorrido antes da oitiva das testemunhas. Impossibilidade. Princípio da especialidade. Ausência de demonstração do prejuízo. Rejeição. No mérito, alegação de insuficiência de provas da autoria e de flagrante preparado. Idoneidade dos depoimentos dos policiais. Condenação mantida. Não comprovação da condição de usuários. Revisão da dosimetria. Sem reparos. Apelos improvidos, a unanimidade.

«1. Para os crimes previstos na Lei 11.343/2006, o procedimento a ser adotado é o especial, estabelecido nos arts. 54 a 59 do referido diploma legal. O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o CPP, art. 400. Ademais, a demonstração de prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Rejeição da preliminar defensiva.

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