TJPE. Processual civil. Cautelar inominada. Descredenciamento de profissional médico conveniado. Possibilidade. Resolução 1.616/2001, do conselho federal de medicina não aplicável ao caso. Competência da agência nacional de saúde. Previsão contratual. Apelo provido, julgando-se improcedente o pedido inicial. Inversão do ônus da sucumbência. Decisão unânime.
«Descredenciamento de médica conveniada da Apelante, decorrente do redimensionamento da rede credenciada e do número de atendimentos prestados nos anos de 2000 e 2001. Compete à Agência Nacional de Saúde fixar critérios para procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviços às operadoras. A Resolução n° 1.616/2001, do Conselho Federal de Medicina, não vincula as operadoras, tendo em vista que a competência para regular relações como a pautada é, tão somente, da Agência Nacional de Saúde. Respeitado o prazo de trinta dias da comunicação do desligamento, conforme determinação da ANS, de modo que não há que falar em ato ilícito. Previsão contratual em favor da Apelante, haja vista que o Manual de Operação, a que a Apelada aderiu, estabelece que os descredenciamentos poderiam ser realizados quando. Apelo provido, julgando-se improcedente o pedido inicial. Inversão do ônus da sucumbência. Custas satisfeitas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais). Decisão unânime.»
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