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DOC. 148.1011.1000.4000

TJPE. Processual civil. Repetição de indébito. Preliminar de carência de ação acolhida parcialmente. Preliminares de litisconsórcio necessário com a anatel e incompetência da Justiça Estadual rejeitadas. Prejudicial de mérito de decadência e prescrição não acolhidas. Mérito. Serviço de telefonia. Cobrança de pulsos além da franquia sem discriminação em conta. Legalidade. Apelo provido, julgando-se improcedente o pedido inicial. Inversão do ônus da sucumbência. Decisão unânime.

«- Preliminar de Carência do Direito de Ação acolhida parcialmente. A eventual migração para plano de minutos configura fato extintivo do direito autoral em relação ao pedido de abstenção de cobrança dos pulsos além da franquia, a partir do momento em que se deu a migração.- Preliminar de litisconsórcio necessário com a Anatel e incompetência da Justiça Estadual Rejeitadas. A questão tratada não acarreta obrigação direta para a Anatel, prejudicando-a ou afetando seu direito subjetivo, não se enxergando comunhão de interesses. A Anatel não recebeu qualquer contraprestação do consumidor pelo serviço prestado, razão por que não estaria legitimada a restituir valores. Ações de repetição de indébito promovidas contra a Telemar são de competência da Justiça Estadual.- Prejudicial de mérito de decadência e prescrição não acolhidas. Não se trata de demanda que visa discutir defeito na prestação do serviço, mas a legalidade da forma de tarifação utilizada pela Apelante e a restituição de valores supostamente cobrados indevidamente nas faturas pela utilização das linhas. Prazo prescricional constante do CCB, art. 205.- Mérito. As faturas que embasaram a pretensão, de ter restituídos em dobro os valores pagos por pulsos excedentes em virtude da não discriminação em conta, são relativas a período compreendido entre fevereiro/2002 e janeiro/2007, anteriores a 01/08/2007.- O Superior Tribunal de Justiça entendeu que somente a partir de 01/08/2007 que passou a ser exigida das concessionárias de telefonia a cobrança de forma discriminada de todas as ligações locais, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada.- Tendo sido proposta a ação em 16/04/2007, antes da entrada em vigor da obrigação, deve ser regida de acordo com o ordenamento vigente à época do seu ajuizamento, quando não era obrigatória a discriminação dos pulsos excedentes.- Ausência de ilegalidade na conduta da Apelante, que prestou o serviço regulamente.- Apelo provido, julgando-se improcedente o pedido inicial. Inversão do ônus da sucumbência. Custas satisfeitas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais). Decisão unânime.»

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