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DOC. 148.0310.6003.1400

TJPE. Direito penal e processual penal. Crime de roubo triplamente circunstanciado e uso de documento falso. Apelação criminal. Negativa de autoria. Incabível absolvição ante a comprovação da autoria e materialidade dos crimes. Afastado o pedido de desclassificação do crime de roubo para modalidade tentada. Reforma da sentença para diminuição da pena. Recurso parcialmente provido.

«I - Não que se falar em absolvição, dado restar comprovada a materialidade do crime de roubo por meio dos depoimentos testemunhais e do auto de apresentação e apreensão, em que há o registro da apreensão de armas, munições e parte da quantia subtraída. No que diz respeito à autoria, houve depoimento em juízo por parte de um cliente da instituição bancária, vítima da investida, do então gerente e de um policial militar responsável pela prisão dos agentes. Todos os depoimentos se coadunam com a denúncia, merecendo se destacar que o gerente do banco, inclusive, reconheceu o recorrente. II - Depois de cessada a grave ameaça, os agentes tiveram a posse do numerário subtraído, o que é suficiente para a consumação do roubo, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Descabida, portanto, a desclassificação pleiteada. III - Relativamente ao crime de uso de documento falso, houve prova da materialidade de acordo com o auto de apresentação e apreensão do falso documento. Por sua vez, a autoria depreende-se do depoimento de um policial militar e da confissão do apelante. IV - Diminuição das penas cominadas fixadas para os crimes de roubo e uso de documento falso. V - Recurso parcialmente provido. Decisão por maioria de votos.»

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