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DOC. 148.0310.6001.8500

TJPE. Penal e processo penal. Apelaçao criminal. Réu absolvido dos delitos previstos no art. 129, § 9º, art. 147 e CP, art. 148, § 1º, I e IV, todos. Apelo ministerial requerendo a condenação pelos delitos do art. 147 e CP, art. 148, § 1º, I e IV. Provimento parcial. Condenaçao pela prática do delito previsto no art. 148, § 1º, I e IV, c/c o CP, art. 70. Decisão unânime.

«I - O que se observa nos autos é que a vítima, companheira do acusado, após passado o temor do momento, achou por bem, em juízo, inocentar o acusado. Contudo, por si só, tal fato não o isenta de seu ato delituoso. No caso, apesar da negativa do acusado e da nova versão trazida pela vítima, os delitos de sequestro e cárcere privado restaram evidenciados, pois os policiais que participaram do flagrante foram bastante claros na narrativa de como os delitos ocorreram e narraram como foi feita a libertação das vítimas. II - Pela prova oral produzida, restaram evidenciados os delitos de sequestro e cárcere privado qualificado contra as vítimas Josefa de Lira Souza e Cecília Daiane Souza de Albuquerque. III - Em relação ao delito de ameaça, verifica-se que o acusado, a fim de evitar que as vítimas saíssem da residência, dizia que ia explodir o botijão de gás. Tal ação, a meu ver, serviu para a realização do delito mais grave, no caso, o sequestro e cárcere privado, de modo que, pelo princípio da consunção, entendo que a ameaça resta absorvida pelo crime de sequestro. IV- Penas aplicadas no mínimo legal de 02 anos de reclusão e, ante a regra do CP, art. 70, aumentada uma delas em 1/6, restando a pena definitiva em 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, impossibilitada a substituição por restritiva de direitos, ante o fato de o crime ter sido praticado mediante grave ameaça, a qual foi narrada pelos policiais que participaram das negociações com o acusado para a liberação das vítimas. V- Apelo parcialmente provido. Decisão Unânime.»

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