Carregando…

DOC. 148.0310.6001.6400

TJPE. Direito administrativo. Apelação cível. Concurso público. Cargo de enfermeiro do município do recife. Pedido de prorrogação de posse indeferido na via administrativa. Transcurso do prazo para a posse. Comunicação da decisão de indeferimento da prorrogação de posse. Comunicação pessoal para o candidato. A publicação em órgão oficial atende aos princípio da publicidade e demais ditames constitucionais sobre o tema. Apelo não provido.

«1 - A lide versa sobre publicação de atos referentes a um concurso público. O autor afirma que em 2008 prestou o concurso para o cargo de enfermeiro do Município do Recife e que, inicialmente foram oferecidas 160 vagas. Afirma que foi classificado na posição 162. Segundo o autor/apelante, foi convocado para tomar posse no cargo ao qual concorreu, por meio de comunicação direta, bem como pelo Diário Oficial do Município.2- O apelante aduz que requestou prorrogação de posse por 120 dias (considerando compromissos profissionais que impossibilitavam o seu desligamento imediato das funções que exercia), e que a decisão só foi publicada por meio do Diário Oficial. Segundo noticia, somente tomou ciência quando se dirigiu à sede da apelada. Alega que «não se apresenta razoável e juridicamente válido e exigível obrigar que o apelante acompanhe diariamente por tempo indeterminado as publicações do Diário Oficial Municipal, cujo conteúdo é de interesse específico e com acesso absolutamente restrito a resumida parcela da sociedade, para só assim tomar conhecimento de uma decisão que, sequer, possuía previsão de data ou forma para ser comunicada, até porque procedimento assegurado por legislação específica e excepcional por ser desvinculado às regras do edital do concurso».3- Em suas contrarrazões à apelação, a municipalidade argúi que «é de se recordar que a veiculação de atos diversos em imprensa oficial, ao inverso do que sustenta o demandante, é ato que atende ao princípio da transparência, e não que o contraria».

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito