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DOC. 148.0275.8001.0900

STF. Reclamação. Alegado desrespeito ao enunciado da Súmula vinculante 08/STF. Impossibilidade. Decisão reclamada proferida em data anterior à publicação, na imprensa oficial, de referida formulação sumular. Ausência do interesse de agir. Inviabilidade da utilização processual do instrumento da reclamação como inadmissível sucedâneo de ação rescisória, de recursos ou de ações judiciais em geral. Precedentes. Recurso de agravo improvido. Anterioridade da decisão reclamada e ausência de parâmetro.

«- Considerado o que dispõe o CF/88, art. 103-A, CAPUT, somente a partir da data em que o enunciado sumular é publicado em órgão da imprensa oficial é que passa a ter eficácia vinculante, impondo-se, em consequência, à observância dos demais juízes e Tribunais, excluídos do seu alcance todos os atos decisórios, como o de que ora se cuida, anteriores à sua publicação.

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