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DOC. 148.0275.8000.2000

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Confederação Brasileira de trabalhadores policiais civis (cobrapol). Entidade sindical investida de legitimidade ativa «ad causam» para instauração de controle normativo abstrato perante o Supremo Tribunal Federal. Pertinência temática. Configuração. Alegada inconstitucionalidade de normas que prevêem punição disciplinar antecipada de servidor policial civil. Critério da verdade sabida. Ilegitimidade. Necessidade de respeito à garantia do «due process of law» nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar. Direito de defesa. Reconhecimento da inconstitucionalidade material da Lei amazonense 2.271/94 (art. 43, §§ 2º a 6º). Ação direta julgada procedente.

«- Nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se defender previamente. A preterição do direito de defesa torna írrito e nulo o ato punitivo. «Nemo inauditus damnari debet». O direito constitucional à ampla (e prévia) defesa, sob o domínio da Constituição de 1988 (art. 5º, LV), tem como precípuo destinatário o acusado, qualquer acusado, ainda que em sede meramente administrativa. O Supremo Tribunal Federal, ao proclamar a imprescindibilidade da observância desse postulado, essencial e inerente ao «due process of law», tem advertido que o exercício do direito de defesa há de ser assegurado, previamente, em todos aqueles procedimentos - notadamente os de caráter administrativo-disciplinar - em que seja possível a imposição de medida de índole punitiva.

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