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DOC. 147.9988.6363.1878

TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 8069/1990, art. 241-B, N/F DO CODIGO PENAL, art. 71. EXCESSO DE PRAZO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEMORA NA MARCHA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. AUTOS EM FASE DE DILIGÊNCIAS FINAIS E APRESENTAÇÃO DAS DERRADEIRAS ALEGAÇOES PELAS PARTES. PLEITO DEFENSIVO DE DEVOLUÇÃO DO TELEFONE CELULAR APREENDIDO. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU RECURSO NÃO APRESENTADOS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.

Ao paciente juntamente foi imputada a suposta prática do delito do Lei 8069/1990, art. 241-B, n/f do CP, art. 71. E, para o reconhecimento do excesso de prazo, não basta o simples cômputo daqueles estabelecidos na norma processual penal, porque não se traduzem num simples cálculo aritmético, impondo-se, então, a análise das circunstâncias motivadoras de uma maior dilação para a entrega da prestação jurisdicional, sem que se descure da obediência ao Princípio da Duração Razoável do Processo. Em consulta ao processo originário ¿ 0804223-94.2024.8.19.0008 ¿ através do site desta Corte de Justiça, e conforme informações prestadas pela Magistrada a quo, constata-se que, a despeito da existência de uma maior delonga na instrução probatória, não se constata, neste momento, atraso injustificado ou morosidade imputável ao Judiciário, mas, ao revés, constata-se que o Juízo a quo se encontra envidando esforços para agilizar o andamento processual. Lado outro, com relação ao pedido do impetrante - de devolução de todos os aparelhos apreendidos - verifica-se que foi indeferido pelo Juiz de 1º grau e, embora o Habeas Corpus seja remédio heroico voltado à tutela da liberdade do indivíduo, e não um recurso, podendo ser concedido até mesmo de ofício, não se verifica no caso presente a existência de flagrante ilegalidade ensejadora de eventual constrangimento ilegal, uma vez que não se pode admitir a utilização do writ como sucedâneo do pedido de reconsideração ou do recurso próprio ¿ correição parcial -, sequer interposto pela Defesa, a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus.

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