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DOC. 147.6724.3002.1900

STJ. Seguridade social. Agravo regimental. Previdência privada. Plano de benefícios submetido à Lei complementar 108/2001, já operante por ocasião do advento da lei. Vedação de repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção. Concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada. Impossibilidade. Pretensão de extensão, a beneficiários de plano de benefícios de privada, de abono pago pelo patrocinador aos participantes obreiros, e sem fonte de custeio. Manifesto descabimento. Relação contratual de direito civil de previdência complementar e relação trabalhista de emprego. Vínculos contratuais distintos, que não se confundem. Decisão prolatada em consonância com entendimento sedimentado, em julgamento de recurso repetitivo. Pleito recursal manifestamente infundado e protelatório, a tornar forçosa a aplicação de multa.

«1. O valor dos honorários sucumbenciais arbitrados - R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem arcados pelos 6 autores - não se mostram exorbitantes, visto que cuida-se de demanda que remonta ao ano de 2008, tendo sido necessária a interposição de recurso especial para reforma da decisão de procedência. Nesse passo, «[n]ão se pode confundir os conceitos de modicidade e moderação. A fixação irrisória de honorários advocatícios envilece o exercício profissional da advocacia, ainda que seja diminuto o valor da causa. 'Pequeno que seja o valor da causa, os tribunais não podem aviltar os honorários de advogado, que devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional; nada importa que o vulto da demanda não justifique a despesa, maxime se o processo foi trabalhoso, obrigando o advogado a acompanhá-lo até no Superior Tribunal de Justiça' (AGA 325.270/SP, Relator Min. Ari Pargendler, in DJ 28/05/01)». (AgRg no Ag 395.777/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2002, DJ 21/10/2002, p. 348)

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