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DOC. 147.3584.8002.1900

STJ. Absolvição sumária. Afastamento das hipóteses elencadas no CPP, art. 397. Desnecessidade de motivação complexa. Possibilidade de manifestação judicial sucinta. Nulidade não configurada.

«1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes.

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