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DOC. 147.3574.2000.1100

STJ. Penal. Conflito de competência. Crime de tráfico internacional de arma de fogo. Lei 10.826/2003, art. 18. Munições pretensamente oriundas do paraguai. Transnacionalidade do delito. Depoimento de testemunha. Não comprovação. Competência da Justiça Estadual.

«1. Compete à Justiça Federal processar e julgar o delito previsto no Lei 10.826/2003, art. 18 (CR, art. 109, IV e V). Todavia, «para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo não basta apenas a procedência estrangeira do armamento ou munição, sendo necessário que se comprove a internacionalização da ação» (CC 105.933/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 20/05/2010).

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