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DOC. 147.2823.0005.4300

STJ. Seguridade social. Agravo regimental no recurso especial. Admissibilidade. Dissídio notório. Previdência privada. Benefício previdenciário complementar. Revisão de renda mensal inicial. Prescrição. Relação de trato sucessivo. Repercussão geral. Sobrestamento do feito. Descabimento. 1. Tratando-se de dissídio notório, admite-se, excepcionalmente, a mitigação dos requisitos exigidos para a interposição do recurso.

«2. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que «A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos» (Súmula 291/STJ) ou, ainda, que «A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento» (Súmula 427/STJ). Ademais, «Se, já não sendo segurado, o autor reclama a restituição do capital investido, a prescrição qüinquenal apanha o próprio fundo do direito; se, ao revés, demanda na condição de segurado, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos [propositura]» (REsp 431.071/RS, Rel. o Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de 2/8/2007), tratando-se, pois, nessa hipótese, de relação de trato sucessivo.

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