TJSP. Furto de coisa comum. Descaracterização. Retirada, pelo denunciado, de móveis pertencentes em comum à alegada vítima, localizados na chácara que mantinham em sociedade e que lhe fora vendida mediante contrato escrito, pelo sistema «porteira fechada». Posse da propriedade e dos bens móveis, ainda que a título precário e resolúvel. Pedido de absolvição por atipicidade da conduta. Não preenchimento do elemento normativo «coisa alheia móvel», e não configuração do dolo exigido para os crimes patrimoniais. Contrato rescindido pelo pagamento parcial do valor ajustado. Condutas do denunciado que não desvelariam o crime de furto e sim de apropriação indébita. Elementos amealhados na instrução denotam circunstância elementar não contida na inicial acusatória e que teria o condão de conduzir inarredavelmente à nova definição jurídica dos fatos («mutatio libelli»). Absolvição com fundamento no CPP, art. 386, III. Necessidade. Recurso provido.
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