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DOC. 147.2802.8009.2100

TJSP. Multa diária. Responsabilidade Civil. Ato ilícito. Fase de cumprimento da sentença. Insurgência contra a determinação de cumprimento da sentença em 72 horas, sob pena de imposição de «astreintes». Impossibilidade. Obrigação de pagar quantia certa cujo processamento deve seguir o disposto nos artigos 475-J e seguintes, do Código de Processo Civil. Inconfundibilidade com as disposições relativas às obrigações de fazer, previstas nos artigos 461 e 461-A, do Código de Processo Civil. Multa é meio executivo de coação, atuando sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial. Inaplicabilidade, assim, à obrigações de pagar quantia certa. Inteligência do artigo 475- I, «caput», do diploma processual. Imposição das «astreintes» afastada. Recurso provido para este fim.

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