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DOC. 147.2614.7609.3650

TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de dissolução de sociedade. Inconformismo com a decisão que manteve o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Pedido de reconsideração. Manutenção da decisão. Recurso que deveria ter sido interposto em face do primeiro decisum. Reiteração que não interrompe o prazo recursal. Verbete 46 da Súmula deste Tribunal. Agravante intimado da primeira decisão quando apresentou o pedido de reconsideração em 14/11/2024. Ciência inequívoca da decisão original. Agravo interposto apenas em 30/04/2025, após o decurso do prazo legal. Intempestividade. Jurisprudência desta Corte. Recurso não conhecido, na forma do CPC/2015, art. 932, III.

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