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DOC. 147.1133.7000.2200

STF. Agravo regimental em embargos de declaração em agravo de instrumento. Requerimentos incidentais que devem ser deduzidos em vias administrativas e/ou judiciais próprias. Descabimento de sua análise no presente feito. Precedentes. Princípio da separação dos poderes. Impossibilidade de a Corte revisitar ato administrativo quando não compreendida na discussão a sua legalidade. Precedente. Regimental não provido. Regimental tirado tão somente contra decisão na qual foi decidida questão incidental alheia ao objeto principal do agravo. Transcurso, in albis, do prazo recursal para impugnar decisão pela qual não se conheceu dos embargos de declaração opostos à decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Trânsito em julgado efetivado. Baixa dos autos à origem

«1. Os requerimentos incidentais formulados pelo ora agravante por intermédio de petições acostadas aos autos devem ser deduzidos em vias administrativas e/ou judiciais próprias, sendo, portanto, descabida a sua análise no presente agravo.

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