STF. Denúncia. Recebimento.
«Uma vez atendido o disposto no CPP, art. 41 e não concorrendo qualquer dos obstáculos previstos no artigo 395 do mesmo diploma, cumpre receber a denúncia.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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