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DOC. 146.9756.8258.9498

TJRJ. Ação indenizatória. Inicial com narrativa acerca de uma ligação telefônica, identificada pelo interlocutor como sendo da equipe de monitoramento e segurança do cartão de crédito, noticiando que havia sido notada uma movimentação estranha. Após orientação dada pelo banco, um despachante recolheu uma carta, e o cartão de crédito na residência da autora, sendo certo que logo após, percebeu diversas operações em sua conta bancária, como saques, e compras no cartão, totalizando um prejuízo, aproximadamente, de R$ 24.000,00. Pretende a autora, a condenação do Banco do Brasil, a lhe ressarcir pelo valor integral de todas as operações fraudulentas e indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora. Incidência do CDC. Inexistência de provas mínimas de ação ou omissão da instituição financeira que possa ensejar dever de indenizar, como pretende a correntista. Narrativa autoral que não aponta nenhuma conduta do réu ou de seus prepostos, que tenha contribuído para o seu infortúnio. Ausência de provas de que a fraude tenha sido com a conivência de algum preposto do réu. Consoante já pacificado através do verbete 330 da Súmula deste Tribunal, «os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Manifesta falta de cautela por parte da demandante, que forneceu sua senha e entregou seu cartão nas mãos de um «despachante» identificado apenas pelo telefone. Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo inúmeros recursos sem que a matéria apresente alguma complexidade, e ainda com base em Súmula do próprio Tribunal. Precedentes. Honorários recursais. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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