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DOC. 146.8743.5012.3500

TJSP. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Penhora. Incidência sobre imóvel alienado a terceiro, mediante compromisso de venda e compra, não registrado. Oposição dos embargos contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e predomina a orientação de que a falta de registro imobiliário de título aquisitivo inter vivos não impede o adquirente, suposto investido na posse do prédio, a oposição correspondente de embargos de terceiro (enunciado 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que possa remanescer a eventualidade de caracterizar-se, no caso, fraude contra credores, não é de admitir-lhe, porém, a apreciação, em embargos de terceiro, exigindo-se, para esse fim, demanda pauliana (Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça). A resistência fazendária quanto ao mérito dos embargos afasta, no caso, a incidência do critério assinado no verbete 303 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porque o desafio da questão de fundo acarreta a aplicação do princípio da sucumbência para fins de imposição da condenação ao pagamento da verba honorária. Precedentes cônsonos do Superior Tribunal de Justiça. Não provimento da remessa obrigatória e da apelação da Fazenda Pública.

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