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DOC. 146.6357.4114.2129

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO DE FRAUDAR. ILÍCITO CÍVEL. NÃO PROVIMENTO.

Condenação bem lançada. Segundo se dessume dos autos, a materialidade delitiva restou comprovada pela suficiente prova documental. A autoria também restou indene de dúvidas, consoante se extrai da prova oral coligida sob o crivo do contraditório. Depoimentos seguros, coesos e harmônicos, relatando detalhadamente as circunstâncias fáticas do delito. Acusado induziu a vítima em erro, oferecendo serviços de obras, identificando-se como engenheiro civil e relatando trabalhos que sequer existiam. A vítima amargou prejuízo na medida em que pagou parte do sinal acordado e, posteriormente, perdeu totalmente o contato com o réu. O lesado, tempos depois, reconheceu o acusado em uma matéria em certa emissora de TV que noticiava fraudes em obras e reformas no município de Niterói, o que motivou o registro na delegacia. A conduta do ora apelante se amolda perfeitamente à imputação, pois, indubitavelmente, obteve vantagem econômica para si ou para outrem, induzindo a vítima em erro, na medida em que a fez acreditar que estava contratando serviços de um engenheiro civil para sua obra e que havia realizado muitas outras reformas ou construções, sendo certo que algumas delas, conforme relato da vítima, não existiam. Ante o exposto, afigurando-se formal e materialmente típica a conduta do agente, não há se falar em aplicação do princípio da insignificância ou em mero ilícito cível.

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